terça-feira, 22 de junho de 2010

NOVAS CAROCHINHAS

Decreto-lei n° 477 - de 26 de fevereiro de 1969

Dispõe sobre o jogo do caxangá e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1° do Art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art 1° Comete grave infração contra a pátria e seus símbolos o escravo de Jó que:

I – For pego jogando o caxangá ou incite a realização de tal jogo;

II - Pratique atos destinados à organização do citado jogo, tais como tirar, botar ou deixar o Zé Pereira ficar;

§ 1° Está proibida em todo o território nacional a reunião de guerreiros com guerreiros.

§ 2° Qualquer guerreiro que for encontrado fazendo o zigue-zigue-zá será encarcerado,
responderá a processo nos termos da lei em vigor e terá solicitada a sua retirada do território nacional.

Art 2° O Sr. Zé Pereira está proibido de ficar, a partir da data de entrada em vigor deste
decreto, devendo-se se apresentar ao Departamento de Ordem Pública e Segurança, onde aguardará julgamento.

Art. 3° Aquele que souber do paradeiro do Sr. Zé Pereira deve comunicar imediatamente às autoridades. Caso contrário estará sujeito às penas das leis que vierem ser estabelecidas sobre tal matéria.

Art. 4° O Ministro de Estado das Cantigas de Roda expedirá, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, instruções para a execução deste Decreto-Lei.

Art. 4° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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